Segundo o Decreto-Lei n.º 22-A/2021159707135: “Atendendo às especiais dificuldades criadas pelo ambiente pandémico no âmbito dos trabalhos de gestão de combustível, decide-se proceder à prorrogação do prazo, até 15 de maio de 2021, para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível”.
Relembre-se que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações isoladas, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível (limpeza do estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo), numa faixa de 50m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação. Já nos aglomerados populacionais inseridos em ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100m.
De referir que nos espaços que se constituem como faixas de gestão de combustível o estrato herbáceo tem que ser inferior a 20cm e o estrato arbustivo a 50cm. No que se refere ao estrato arbóreo, não podem existir árvores a menos de cinco metros das paredes das edificações e as copas das árvores têm que ficar afastadas mais de quatro metros entre si (com exceção dos eucaliptos e pinheiros bravos, cujas copas têm que estar a mais de 10 metros entre si). Refira-se também que os sobrantes de corte, bem como material lenhoso, não podem permanecer na faixa de gestão de combustível.